sábado, 28 de fevereiro de 2015

Comércio Eletrônico fácil e rápido. Mas quando dá problema...

Uma multidão de consumidores compram pela internet. Muitos estão satisfeitos outros nem tanto. Em 2013 do total das compras no varejo a internet foi responsável por um percentual de 3,5 a 4,0 por cento, número expressivo e que atrai cada vez mais consumidores pela comodidade e versatilidade e possibilidade de comparação de preços. Mas, o que fazer quando o produto não chega e/ou há divergência entre o produto escolhido e aquele enviado?
Atento a possíveis problemas o consumidor deverá guardar em arquivo eletrônico ou físico todos os comprovantes gerados a partir daquela transação, especialmente o comprovante eletrônico de pagamento com todas as especificações do produto, e na falta deste as correspondências por e-mail, sem os quais o Poder Judiciário não pode ser acionado para garantir os direitos de quem se sentir lesado.
O Decreto 7962/2013, que regulamenta alguns direitos do consumidor especificamente no comércio eletrônico trouxe novas regras para aumentar a segurança do consumidor, por exemplo: o nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
No caso das páginas de compras coletivas, também devem constar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e, naturalmente, a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
Se o produto solicitado ou serviço entregue apresentar defeito o consumidor poderá invocar, conforme o caso, os artigos 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor os quais prevêem: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- refazimento do serviço; III- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; IV- o abatimento proporcional do preço; V- complementação do peso ou medida do produto.
Por fim não esqueça. O direito deve ser exercido dentro de um prazo. Nas compras realizadas pela internet o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias para exercer o direito de arrependimento. Contudo, observe que este arrependimento deve estar imbuído de boa-fé por parte do consumidor que ficou sinceramente frustrado com a compra em virtude da mesma não corresponder as suas reais expectativas devendo o fornecedor devolver a quantia paga em caso de devolução do produto.
COSTA ADVOCACIA Cíveis, Criminais, Trabalhista em Empresas
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