A LEI MARIA DA PENHA NA SUA ESSÊNCIA E APLICABILIDADE
Dr.
Valcides Rodrigues
Há décadas a violência vem num
crescendo assustador. Muito se tem feito e pouco se tem colhido na tentativa de
frear essa onda de violência que tem deixado sua marca assustadora. Um dos
segmentos sociais onde a violência tem sido marcante e nem sempre era possível
a presença do Estado no seu direito/dever de punir, é o segmento familiar. A
violência doméstica, por ser vista numa ótica de questão cultural, foi, é, e
ainda será por um bom tempo uma bandeira a ser descortinada pelos poderes
constituídos e por um termo neste grave problema social. É bem verdade que já
avançamos e muito, porém com as mudanças bruscas nos conceitos de família, é
necessária a adoção de novas leis e regulamentações e sobre tudo a dotação de
meios exeqüíveis na aplicação da Lei.
Nesse diapasão o avanço ficou
por conta da adoção da Lei nº 11.340/06, a chamada “Lei Maria da Penha” que
embora louvada por alguns é questionada por outros. O certo é que essa Lei dentro
da seu alcance e aplicabilidade tem se mostrado eficaz no regramento de condutas
no seio da família.
Não se pretende aqui questionar
a constitucionalidade da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha,
tampouco censurar as opiniões de autores que defendem a restrição da aplicação
da Lei tão somente quando o agente passivo seja a mulher, vedando a sua
abrangência e alcance a toda e qualquer situação de vida em família. Nosso
objetivo é enfatizar que a Lei Maria da Penha, tipifica e define a violência
doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista à proteção da integridade
física, psíquica, moral, patrimonial e sexual da mulher (cônjuge passivo),
independentemente da sua orientação sexual, também protege o gênero feminino.
Pois, com as mudanças
emergentes nos conceitos de vida em família, a Lei Maria da Penha, não se aplicaria
tão somente ao sexo mulher, vitima de violência doméstica, em que tenha sido o
agressor o marido, companheiro, pai, filho ou irmão, mas igualmente ao gênero
feminino (passivo), quando este possui uma relação homo afetiva e sofreu de seu
companheiro ou pessoa ligada por traços consangüíneos uma agressão.
A justificativa para o tema
está na necessidade de assegurar ao gênero feminino em um todo, com a aplicação
da essência e ampla abrangência da Lei Maria da Penha, os direitos e garantias
fundamentais ao convívio familiar mostrando de maneira incontestável um
olhar novo perante estes segmentos da sociedade, que emergem de maneira rápida
e significativa.
A lei
nº. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi resultado de pesquisas,
estudos, seminários e tratados internacionais firmados pelo Brasil, com o
propósito de além da proteção à mulher, vítima de violência doméstica e familiar,
também prevenir contra futuras agressões e punir os devidos agressores. Assim,
a Lei Maria da Penha possui por subsídio prevenir, punir e erradicar a
violência doméstica e familiar contra a mulher, não por razão do sexo, mas em
virtude do gênero. Nesse sentido, o que de fato a Lei busca é mais do que
proteger o sexo biológico “mulher”, é resguardar todos aqueles que se
comportam, no gênero, como mulheres. Fica assim evidenciado os princípios da
igualdade sem distinção de sexo e orientação sexual, da dignidade da pessoa
humana e da Liberdade sexual como elos entre as visões doutrinárias e as
legislativas. Assim, concluímos que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a
toda e qualquer pessoa em convívio familiar na condição de mulher ou agente
passivo na relação familiar, uma vez que privá-los de uma proteção, configuraria
uma forma preconceituosa e discriminativa, o que a Lei Maria da Penha busca
exatamente combater.
Valcides Rodrigues – Dr. Valcides – um dos pioneiros de São Sebastião é advogado há mais
15 anos, presbítero da Igreja Presbiteriana do Brasil, Vice-Presidente da
ADVODESC (Associação dos Advogados de São Sebastião e Condomínios Adjacentes),
exercendo forte liderança junto aos diversos segmentos da sociedade brasiliense.
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