No dia 6 de Janeiro de 2012, um motorista
totalmente embriagado, próximo ao redutor de velocidade localizado em frente à
entrada do bairro Jardins Mangueiral, colidiu fortemente na traseira de um
veículo que trafegava à sua frente. O veículo era o de minha esposa. No banco
de trás três crianças choravam em estado de choque observadas por uma mãe
desesperada. Por sorte, as conseqüências do acidente se resumiram aos estragos
no veículo. O condutor recusou-se a fazer o teste do etilômetro (bafômetro).
As estatísticas não deixam dúvidas: no Brasil
160 pessoas morrem por dia em acidentes de transito. Os dados são da seguradora
que administra o DPVAT, o seguro obrigatório. Diante destes números, que
equivalem a números de uma guerra, ficou clara a necessidade de se editar uma
Lei que coíba e puna condutores que insistem na irresponsável combinação de
álcool e direção.
A Lei Nº 11.705/2008, conhecida como a Lei
Seca, exigia como prova à caracterização da infração da embriaguez ao volante
para fins penais o teste do bafômetro ou exame de sangue que atestasse, segundo
o texto da própria Lei, a presença de pelo menos seis decigramas de álcool por
litro de sangue.
O legislador elegeu o critério objetivo para
caracterizar a infração (seis decigramas de álcool por litro de sangue). Esse foi
o único critério admitido. O legislador criou o que no Direito se chama de tipo
penal fechado. “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de
álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção
infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza Moura ao definir
a tese. Outros meios de prova não eram válidos.
No momento da elaboração da Lei, não se
atentou o Congresso Nacional que no sistema penal brasileiro e da maioria das
nações civilizadas, o indivíduo que está sendo criminalmente acusado não é
obrigado a produzir provas contra si mesmo. Em outras palavras é lícito
recusar-se a soprar o bafômetro ou fornecer sangue para o exame de alcoolemia. Como
a própria Lei não admitia outros meios de prova, perdeu força. Ainda que fosse
um anseio de toda a sociedade, a Lei Seca nasceu com um entrave intransponível
que inviabilizava sua aplicação. Correta, a decisão do STJ.
O Congresso nacional reagiu e modificou
alguns aspectos da lei para incluir outros meios de prova (critérios
subjetivos) suprindo a deficiência.
O novo texto enviado ao Senado prevê que todo
condutor envolvido em acidente de trânsito ou parado em uma blitz “poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência”. Também seriam aceitos testemunhos e vídeos que demonstrassem o
estado de ebriedade, a falta de capacidade psicomotora.
Além de aumentar o leque de provas, o projeto
eleva o valor da multa para o motorista bêbado: em vez de atuais R$ 957,70,
seriam cobrados R$ 1.915,40 – o custo de uma infração gravíssima multiplicado
por dez. Em caso de reincidência dentro do prazo de um ano o valor dobraria –
ficaria em R$ 3.830,80.
Para que fique bem claro, pelo novo projeto
dirigir com qualquer quantidade de álcool no organismo é crime. Porque a Lei
foi endurecida? Antes, acreditava-se que havia um "nível seguro" de
álcool no organismo – até esse limite, não haveria alterações severas de
consciência que impedissem uma pessoa de dirigir. Porém, estudos comprovaram
que as pessoas são diferentes entre si e que o tal "nível seguro" não
existe em matéria de álcool. "É muito mais seguro seguir a orientação de
não ingerir nenhuma substância psicoativa – que muda o comportamento e
desempenho do ser humano", avalia o médico Alberto Sabbag, diretor da
Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet).
Espera-se que as modificações agora
introduzidas sirvam ao propósito fundamental da Lei: reduzir o número de
acidentes provocados pela fatal combinação de álcool e direção. Fica o conselho
de sempre. Se dirigir, não beba.
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