terça-feira, 24 de junho de 2014

A copa e o extravio de bagagem

Por Dr Orisson Costa

No mês da copa aumentou muito o número de passageiros que se deslocam para assistir os jogos de sua seleção nacional sobrecarregando os aeroportos e testando a qualidade dos serviços das companhias aéreas.
Estes serviços, a despeito de toda fiscalização, apresentam falhas que para o viajante significa um verdadeiro tormento principalmente quando se depara com sua bagagem extraviada ou danificada, furto, overbooking, atraso ou cancelamento inesperado dos vôos.
Fique atento. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o prestador de serviço, no nosso caso, as companhias aéreas, são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores pelo defeito na prestação de serviços. Os casos acima mencionados são meramente exemplificativos e não esgotam o rol de contratempos que podem ocorrer. Quando ocorrem se qualificam como defeito na prestação de serviço passível de indenização.
No caso de extravio procure a empresa aérea preferencialmente ainda na sala de desembarque ou em até 15 dias após a data do desembarque e relate o fato em documento fornecido pela empresa (como o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB) ou em qualquer outra comunicação por escrito. Para fazer sua reclamação é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem, que é a prova do contrato de transporte.
Ocorrendo danos à bagagem, procure a empresa aérea para relatar o fato logo que constatar o problema, preferencialmente ainda na sala de desembarque. Esse comunicado por escrito poderá ser registrado na empresa em até 7 dias após a data de desembarque. A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 30 dias (vôos domésticos) e 21 dias (vôos internacionais). Caso não seja localizada e entregue nesse prazo, a empresa deverá indenizar o passageiro.
O aeroporto Internacional de Brasília, já conta um Posto Avançado do 7º Juizado Especial Cível. O serviço funciona em tempo integral todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, e tem como principal função promover a conciliação entre consumidores usuários dos serviços das companhias aéreas e as empresas prestadoras desses serviços.
Observe no julgado abaixo transcrito que além da indenização por danos morais a empresa aérea é obrigada a indenizar o passageiro por danos materiais independentemente de haver lista dos objetos transportados. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. BENS ARROLADOS. COMPATIBILIDADE. MENSURAÇÃO. SENSO DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VIAGEM DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - Incorre em defeito na prestação dos serviços ofertados a empresa aérea que não cumpre a contento o dever de guarda e vigilância sobre as bagagens dos passageiros, trazendo à lume a obrigação de responder civilmente pelos danos causados.
- Os danos materiais devem ser arbitrados com razoabilidade, utilizando-se do senso de experiência comum. - Merecem ser ressarcidos os valores relativos aos bens descritos como extraviados, que se mostrem condizentes com a condição econômica do passageiro e compatíveis com a realidade daqueles que empreendem uma viagem de férias, excluindo-se, todavia, itens de alto valor cujo despacho não é recomendado. - Inquestionável o abalo moral suportado pelo passageiro que, em viagem de férias com o objetivo específico de descansar, vê-se privado de todos os seus pertences pessoais, em local estranho ao de sua residência, passando por aflições que interferem na sua paz de espírito. - Recurso de apelação desprovido. Unânime. (Acórdão n.776174, 20110112169804APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 518

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